- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024141-96.2022.5.24.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto aos seguintes pontos: a) “ não houve prova de qualquer atividade desenvolvida na empresa que envolvesse o uso de força física além do limite legal permitido (60 kg) ”; b) “ prova concreta da adoção de medidas de saúde e segurança, que inclusive se confirmou no depoimento pessoal do recorrido e na prova oral, que confirmaram o que a Recorrente sempre manteve técnico de segurança do trabalho na lavoura orientando sobre o correto exercício das atividades, e que os trabalhadores recebiam treinamento para o exercício de suas funções ”; e c) “ eventual lesão do Recorrido é temporária, com recuperação em 100% em no máximo 6 meses ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ o laudo levou em consideração todos os aspectos da atividade da empresa e a rotina laboral a que era submetido o trabalhador, de forma repetitiva e com levantamento de peso , o que inviabiliza o acolhimento da tese de que a patologia teria como causa exclusivamente fatores degenerativos ”. Pontuou que “ o labor e as condições em que prestado atuou como fator de agravamento da patologia, constituindo concausa e por isso, deve ser enquadrado como patologia do trabalho ”. Registrou que “ responde a empregadora pelos danos causados, na exata medida da contribuição para esse agravamento que gerou incapacidade laborativa temporária ”. Concluiu, num tal contexto, que “ comprovado, assim, o nexo de concausalidade entre o labor e a patologia e que padece o autor - hérnia - não tendo a empresa adotado medidas eficazes a impedir o agravamento das lesões ”. Registrou, ainda, a “ culpa da empresa que deve demonstrar a adoção de medidas eficazes para evitar o adoecimento ou o agravamento da patologia, ainda que de natureza degenerativa, o que no caso concreto não ocorreu ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto à responsabilidade civil da empresa ré, tendo registrado expressamente que a doença que acomete a parte autora possui nexo de conscausalidade com o labor prestado na ré, bem como que a empresa não adotou medidas eficazes para evitar o agravamento das lesões. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ o laudo levou em consideração todos os aspectos da atividade da empresa e a rotina laboral a que era submetido o trabalhador, de forma repetitiva e com levantamento de peso, o que inviabiliza o acolhimento da tese de que a patologia teria como causa exclusivamente fatores degenerativos, pois como lembra a boa doutrina, se a patologia surge no curso da prestação laboral, especialmente em labor que demandada esforço físico com levantamento de peso, presume-se que teve como causa o labor ou as condições em que prestado, ou pelo menos foi agravada por essas condições, incumbindo ao empregador demonstrar o contrário, o que no caso concreto não ocorreu ”. Pontuou que “ o labor e as condições em que prestado atuou como fator de agravamento da patologia, constituindo concausa e por isso, deve ser enquadrado como patologia do trabalho, nos termos do previsto no art. 21 da Lei 8.213/91 ”. Registrou que “ assim, se mesmo sendo o trabalhador portador de patologia degenerativa - hérnia - veio a tê-la agravada pelo labor ou condições em que prestado como revelado pelo laudo pericial não infirmado, caracterizada a concausa, nos termos do previsto nas aludidas normas legais ”. Concluiu, num tal contexto, que “ comprovado, assim, o nexo de concausalidade entre o labor e a patologia e que padece o autor - hérnia - não tendo a empresa adotado medidas eficazes a impedir o agravamento das lesões ”. Registrou, ainda, a “ culpa da empresa que deve demonstrar a adoção de medidas eficazes para evitar o adoecimento ou o agravamento da patologia, ainda que de natureza degenerativa, o que no caso concreto não ocorreu ”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional a ensejar sua responsabilidade civil, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIOANL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial, que “ assim entendido e comprovado, e com esses fundamentos, reconheço a responsabilidade da empresa pelo agravamento da patologia, nos termos do previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil combinados com o constante do art. 223-E da Lei Consolidada - CLT, no percentual fixado no laudo pericial, devendo, o autor ser indenizado pelos danos morais que são presumidos, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 que entendo razoável no caso concreto, considerando as balizas constantes do art. 944 do Código Civil e o critério da proporcionalidade ”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024141-96.2022.5.24.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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