- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010445-63.2024.5.03.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que " o E. Regional não analisou as questões suscitadas pelo recorrente, não entregando a correta prestação ao presente caso. Assim, proferiu despacho genérico, repetindo os termos do acórdão de recurso ordinário, deixando de analisar a questão central, que é a distinção dos períodos postulados nas ações comparadas, o que é incontroverso, uma vez que o recorrido reconhece tal fato na petição inicial. Resta negada a prestação jurisdicional sobre a questão ". 4. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS EM PROCESSO IDÊNTICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), registrou que " Em consulta aos andamentos do referido processo, verifica-se que, em cumprimento à decisão de Id.cd1628c, os autos foram remetidos ao C.TST, em 27/07/2024, para julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada. (...) no acórdão proferido por esta Instância julgadora nos autos de nº 0010542-76.2022.5.03.0041, determinou-se a inclusão das parcelas vincendas que aqui se discute, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão. Em tal contexto, concluiu que " Não obstante as razões recursais da reclamada, não subsiste a pretensão de que seja afastada a litispendência e que seja determinado o prosseguimento do feito, para que eventual condenação decorrente da presente reclamação trabalhista seja limitada ao período de 12.07.2022 a 13.05.2024, uma vez que ainda pende controvérsia sobre os limites temporais da condenação". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010445-63.2024.5.03.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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