- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 1001719-77.2020.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE QUESTIONA DECISÃO NA QUAL IMPOSTAS OBRIGAÇÕES DE FAZER COM AMPARO EM LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA (ART. 300, CAPUT , DO CPC). CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Requerente, inconformado com a decisão monocrática por meio da qual indeferida a tutela cautelar de urgência, pleiteada com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória, a fim de que fosse suspensa a execução movida pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública matriz. 2. O Agravante não anexou cópias do acórdão rescindendo e da petição do recurso ordinário, o que já se mostra suficiente para a confirmação do indeferimento da tutela de urgência requerida. Embora o acórdão recorrido (de improcedência do pedido de corte rescisório), com cópia nos autos, reproduza um trecho do acórdão rescindendo, não há como verificar se todas as matérias aludidas na ação rescisória foram enfrentadas na decisão que se pretende rescindir. Registre-se que na fração da decisão rescindenda transcrita no acórdão recorrido não há qualquer referência aos assuntos tratados nos arts. 198, §1º, e 200 da CF, contexto no qual, aparentemente, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3. Além disso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das disposições de Lei de outra unidade da federação, cuja semelhança com os preceitos da Lei questionada na ação rescisória fora afirmada pelo próprio Agravante, foi julgado improcedente pelo STF na ADI 3921. Desse modo, diante do decidido pelo STF e da alegação de similitude entre as leis estaduais, ficam enfraquecidas as teses defendidas pelo Agravante no sentido da usurpação da competência legislativa da União e de afronta ao postulado da impessoalidade (arts. 22, II, e 37, caput , da CF), bem como de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na Lei 6.168/2012. 4. Passados mais de sete anos desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, perde força o argumento acerca da exiguidade do prazo concedido para cumprimento das obrigações impostas no título executivo. Eventual necessidade de dilação do prazo para o cumprimento de tais obrigações deve ser discutida no âmbito da própria execução, até porque, considerados os dispositivos apontados pelo Agravante como vulnerados na decisão rescindenda, o limite temporal estabelecido na decisão não é, especificamente, objeto da pretensão rescisória formulada na ação desconstitutiva. É relevante lembrar que o §1º do art. 537 do CPC permite ao próprio juízo da execução, inclusive de ofício, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou até excluí-la ( por exemplo, se houver justa causa para o descumprimento, como na hipótese das inviabilidades técnicas invocadas pelo Agravante ). Ressentindo-se a tese articulada pelo Agravante da ausência da probabilidade do direito, na forma do caput do art. 300 do CPC, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001719-77.2020.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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