- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Ação Rescisória 1000543-34.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante da prescrição contida no art. 969 do CPC de 2015 e da própria proteção constitucional atribuída à autoridade da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), a possibilidade de suspensão do fluxo executivo deve ser encarada com reservas, traduzindo medida excepcional, que apenas merecerá êxito quando evidente, a critério do julgador e ainda que em sede de delibação, a ocorrência de vícios que possam subtrair a eficácia do título executivo judicial questionado. Nesses termos, na forma do caput do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 2. No caso, embora evidenciado o risco ao resultado útil do processo, não logrou o Autor demonstrar a probabilidade de êxito do pedido de corte rescisório, fundado no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, não havendo espaço, consequentemente, para o deferimento da tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a suspensão da execução iniciada no feito primitivo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000543-34.2018.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.