- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 0008231-76.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, RECLAMADA NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 300 do Código de Processo Civil estatui os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida liminar. II. No caso dos autos, este Relator indeferiu a tutela provisória para suspensão dos atos executórios, uma vez que não se vislumbrou nem o periculum in mora , nem o fumus boni iuris . Contra essa decisão, a parte recorrente interpõe agravo interno para este colegiado. III. A presente ação rescisória veio calcada nas hipóteses de erro de fato , pois o magistrado de primeiro grau teria considerado equivocadamente intempestiva a contestação efetivamente protocolada no prazo, e violação manifesta dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, 93, IX, da CR; art. 489 do CPC/2015 e art. 832, da CLT. IV. Todavia, quanto ao erro de fato, verificou-se que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão que manteve tal decisão (ora objeto de corte) tiveram um capítulo próprio tratando da intempestividade da contestação apresentada, infirmando as alegações da parte outrora reclamada. V. Assim, ao menos numa análise perfunctória, não se pode alegar erro de fato capaz de autorizar o corte rescisório, porquanto controvertida a matéria . VI. Quanto à violação manifesta de norma jurídica, a causa de pedir se limitou à narrativa de que a decisão rescindenda " violou literalmente a Constituição Federal, não contemplando assim serviço jurisdicional adequado, na medida em que prequestionada a matéria ", não sendo suficiente para relativizar a imutabilidade da coisa julgada. VII. Nesse contexto, ressalta-se que a ausência de probabilidade do direito da recorrente seria, per si, suficiente para denegar a antecipação dos efeitos da tutela. VIII. Isto é, ainda que os atos executórios na ação matriz estejam avançando, com a homologação dos cálculos e da recursa pela autoridade judicial de aceitar a carta-fiança bancária, tal alteração do quadro fático não seria suficiente para infirmar a decisão ora agravada, uma vez que os requisitos da tutela provisória devem estar presentes de forma concomitante. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008231-76.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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