- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001824-89.2022.5.02.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade e que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou que, " após a vistoria do ambiente de trabalho e a análise das atividades desenvolvidas pelo obreiro, o perito de confiança do juízo concluiu pela existência de condições de insalubridade em grau máximo por exposição a substâncias derivadas do petróleo óleo mineral ". Anotou que, " no tocante aos equipamentos de proteção individual, o Vistor asseverou que (...) a Reclamada forneceu Luvas para eliminar o contato do Autor com agente, porém este EPI (Luvas) fornecido não foi em quantidade suficiente para eliminar o contato do Reclamante com agente químico (Óleo Mineral). Como a Reclamada não comprova através das Fichas de Entrega de EPIs a Periodicidade de entrega dos EPIs (luvas ou creme protetivo), que dariam a proteção adequada ao trabalhador, fica caracterizado o contato do Autor com tais produtos químicos .". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbetes sumulares. A questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 448, I, do TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001824-89.2022.5.02.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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