JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010761-35.2017.5.03.0148

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010761-35.2017.5.03.0148, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão regional por seus próprios fundamentos, o agravo merece provimento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento por má aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO . 1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional configura-se em razão do próprio fato ou in re ipsa , prescindindo, portanto, de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. 2. No caso, a Corte Regional firmou convicção no sentido de que restaram configurados a culpa do empregador e o nexo causal entre a patologia apresentada pelo Reclamante e o trabalho realizado na Reclamada. Destacou que " A culpa patronal advém da inobservância de deveres legalmente impostos ". Assentou, também, que " Produzida perícia sobre as condições de segurança do local (id c84ff44), verificou a expert que o reclamante "apresenta sequelas de traumatismo em mão direita que determinam redução da capacidade laborativa", apresentando sequelas que determinam prejuízo estético "em grau mínimo" ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada em relação à inexistência de ato ilícito e nexo causal, assim como de culpa exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o exame da apontada violação de dispositivos de Lei. Evidente, ademais, o dano estético, na medida em que, segundo afere-se do acórdão regional, houve deformidade permanente da mão direita, " A perita constatou que o acidente causou mutilação na mão direita do reclamante, resultando em perda de 45% da capacidade laborativa ". Julgados . Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$10.000,00 por danos estéticos e R$20.000,00 por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Recurso de revista não conhecido. 3. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CC. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o TRT consignou que houve redução da capacidade laborativa. Destacou que " A perita constatou que o acidente causou mutilação na mão direita do reclamante, resultando em perda de 45% da capacidade laborativa ". Os elementos e os parâmetros estabelecidos na decisão regional, cujo reexame esbarra no óbice da Súmula 126/TST, não evidenciam a violação do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado aos honorários periciais no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pois compatível com o trabalho apresentado. Nas razões do recurso, sustenta a parte que a não consideração do limite previsto no artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) viola os artigos 5º, LV, da CF. Não examinada na decisão regional recorrida a tese jurídica fundada na norma jurídica indicada, ressai evidente a falta de prequestionamento, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula 297/TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010761-35.2017.5.03.0148. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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