- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 1000704-28.2023.5.02.0254, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 12X24 E 12X48. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 do STF. O TRT registrou que o reclamante laborava na chamada "escala de quatro tempos" (12x24 e 12x48) e que " a compensação de jornada é inerente à escala que a reclamada adotou com a autorização dos instrumentos coletivos de trabalho firmados diretamente com o sindicato; e há nada, em concreto, capaz de invalidá-la. Como bem destacado pela Juíza de origem, as horas extras apontadas pelo reclamante considera, como parâmetro, o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, o qual é aqui afastado. Além disso, os cartões de ponto não evidenciam uma realidade que pudesse descaracterizar o regime de jornada adotado " (sublinhei). Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão alegada pelo reclamante, de que " o recorrente extrapolava a jornada acertada pela convenção, configurado assim a prestação de horas extraordinárias habituais " e de que, no presente caso, não havia compensação, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da CF/88. No caso dos autos, o TRT validou a norma coletiva que autorizou a chamada "escala de quatro tempos" (12x24 e 12x48), tendo em vista que " o reclamante não se ativava mais do que quinze dias por mês, além de alternar o número de dias trabalhados na semana: ora quatro dias, ora três dias, não ultrapassando, na média, o limite constitucional de 44 horas semanais - ou seja, a mesma frequência encontrava na jornada especial 12x36, a qual é amplamente aceita no ordenamento jurídico em vigor (artigo 59-A da CLT) ", decidindo, portanto, em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Precedentes. Adota-se, portanto, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000704-28.2023.5.02.0254. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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