- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000611-18.2020.5.02.0433, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de minutos residuais ao registrar que a prova testemunhal confirmou o tempo à disposição para troca de uniforme e preleção sem registro nos cartões de ponto. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de vale-transporte e vale-refeição ao registrar que cabia à reclamada o ônus de comprovar o correto fornecimento dos benefícios nos dias de folga trabalhados, encargo do qual não se desincumbiu. A decisão pautou-se na correta distribuição do ônus probatório, por se tratar de fato extintivo da pretensão e diante da aptidão da empresa para a produção da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Além disso, a alteração do julgado para acolher a tese de regularidade dos pagamentos demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIME DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional invalidou o regime 12x36 pactuado coletivamente sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracterizaria a escala especial. Todavia, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, é válida a norma coletiva que pactua a flexibilização de direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, como a jornada de trabalho. Nessa linha, o eventual descumprimento do teto de jornada pactuado não invalida o ajuste coletivo, ensejando apenas o pagamento do sobretrabalho, sem descaracterizar o regime validamente instituído. Assim, a decisão regional que desconsidera a autonomia da vontade coletiva viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000611-18.2020.5.02.0433. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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