- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-49.2021.5.02.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que " embora a autora não tenha afirmado em depoimento pessoal que era a autoridade máxima da loja em que trabalhava, relatou outras circunstâncias que se mostraram suficientes para conduzir a essa conclusão, tornado despicienda a oitiva da reclamada e da testemunha (...)" . O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que compete ao Juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, ordenar a produção das provas essenciais para a instrução processual e recusar a realização das que sejam dispensáveis para o esclarecimento da questão em julgamento. Na esteira desse entendimento, reputo incólume o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, considero que, a hipótese dos autos amolda-se, efetivamente, à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, pois demonstrado que a reclamante exercia cargo de confiança, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ao referido dispositivo legal. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ante o reconhecimento do exercício de função de confiança, não há falar dever de fiscalização da jornada da reclamante, pelo que afasto a alegação de violação ao artigo 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO INTERJORNADAS - ADICIONAL NOTURNO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . Prejudicada a análise dos temas remanescentes em razão do não provimento do recurso da reclamante e da manutenção da improcedência da ação. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001184-49.2021.5.02.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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