- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0100183-96.2021.5.01.0322, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N. 57 DA TABELA DE IRR. NÃO HOUVE RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA RELACIONADO ÀS COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, houve interposição de recurso de revista apenas quanto ao capítulo "comissões sobre vendas parceladas" do acórdão regional, não houve recurso de revista quanto ao capítulo "comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca", o qual transitou em julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100183-96.2021.5.01.0322. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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