JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010490-19.2023.5.18.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010490-19.2023.5.18.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES PAGOS PELO CLIENTE A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE VENDAS PARCELADAS. TEMA 057 EM IRR COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A contradição a que alude a legislação deve ser detectada internamente no julgado, em seus próprios termos. Assim, não há contradição quando o órgão judicante de instância extraordinária profere julgamento à luz da matéria fática consignada no acórdão do Regional, sendo descabido qualquer paralelo entre a decisão e alegações de fatos e provas não consignadas (Súmula nº 126 do TST). Ademais, a norma jurídica individualizada existente no dispositivo é clara no sentido de “condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da integração na base de cálculo dos valores pagos pelos clientes a título de juros e de encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação” . De tal modo, quais parcelas de comissionamento tiveram, ou não, a incidência de juros ou de encargos financeiros, em especial porque afeta ao exame de fatos e provas, é matéria de competência do juízo de execução, responsável pela liquidação do julgado. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010490-19.2023.5.18.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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