- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-71.2017.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurgência recursal contra a decisão regional, na qual consignado que a reclamante laborou em funções de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TRT invocou o princípio da estabilidade financeira, considerando devida a incorporação da gratificação de função, nos temos da Súmula 372, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . No caso em tela, a pretensão gravita em torno da irredutibilidade salarial à luz do tema das horas extras, direitos garantidos pelo art. 7º, VI e XVI, da Constituição Federal, ficando configurado o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. ADICIONAIS SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo notadamente quando evidenciadas concessões recíprocas. No caso em debate, a norma coletiva estabeleceu um percentual superior ao previsto em lei para o pagamento das horas extraordinárias em que a base de cálculo é o salário básico. Precedentes da SBDI-1 do TST. A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado no TST. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000882-71.2017.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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