- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000277-03.2022.5.09.0670, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. " TEMPUS REGIT ACTUM ". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA N. 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. A gravo de instrumento a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Na hipótese, a controvérsia devolvida no recurso de revista não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, circunstância que impede o conhecimento da matéria nesta instância extraordinária. O Tribunal Regional concluiu que não houve supressão irregular do intervalo, afastando, por conseguinte, qualquer condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de violação intervalar. 2. Consignou que, "Juntada às fls. 696/697, a autorização e publicação da Portaria nº. 45 da Superintendência Regional no Paraná, a qual autorizou a Reclamada a reduzir o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos, nos termos do §3º do art. 71 da CLT (e, assim, não se vislumbra ofensa ao caput do mesmo dispositivo). A referida autorização foi válida pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da sua publicação." Asseverou que, "a partir de 20/03/2017 (até 20/3 /2019), estava a Ré autorizada a reduzir o intervalo intrajornada de seus empregados para 40 minutos, o que foi cumprido pela Reclamada, como se observa dos cartões-ponto juntados aos autos. Não se trata de ato legislativo do Ministério do Trabalho e Emprego, mas sim exercício de seu poder de regulamentação do já citado art. 71, §3º, da CLT, pelo que não há nulidade no ato". 3. Ainda, a Corte de origem registrou que "há norma coletiva juntada aos autos que autoriza a redução do intervalo intrajornadas". Entendeu que, "devidamente autorizada a redução intervalar quanto a tal período, razão pela qual não é devida condenação em horas extras para tal período." Afirmou que "Nenhuma condenação é devida em relação a tal período." 4. Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que a redução do intervalo intrajornada foi validamente autorizada, seja por ato administrativo, seja por norma coletiva, motivo pelo qual não reconheceu a existência de intervalo intrajornada irregularmente suprimido. 5. Dessa forma, não houve condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual o Tribunal Regional sequer analisou a natureza jurídica da parcela eventualmente devida em caso de violação intervalar. 6. Assim, a tese recursal relativa à natureza salarial ou indenizatória do pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido. 7. Nesse contexto, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria impede o seu exame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 297 do TST, que exige o prévio enfrentamento da questão pela Corte de origem. A gravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA INVALIDADE EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT, analisando fatos e provas do processo, registrou que, "Juntada às fls. 696/697, a autorização e publicação da Portaria nº. 45 da Superintendência Regional no Paraná, a qual autorizou a Reclamada a reduzir o intervalo intrajornada para 40 (quarenta) minutos, nos termos do §3º do art. 71 da CLT (e, assim, não se vislumbra ofensa ao caput do mesmo dispositivo)". Consignou que não havia irregularidade capaz de invalidar a autorização concedida pela autoridade administrativa, destacando expressamente que "Os poucos minutos acrescidos à jornada de trabalho do Autor pela condenação em horas extras não invalidam a redução autorizada pelo órgão competente." 2. Observa-se, portanto, que o acórdão regional não reconheceu a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, limitando-se a consignar que houve a ocorrência de acréscimos de jornada, sem mencionar a periodicidade. 3. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que a redução do intervalo intrajornada seria inválida em razão da alegada prestação habitual de horas extras, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se houve, efetivamente, prorrogação habitual da jornada de trabalho. 4. Todavia, tal providência é vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. A gravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Quanto ao tema em epígrafe, no recurso de revista, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, haja vista que não foram abrangidos aspectos essenciais para a compreensão da controvérsia, tornando a transcrição insuficiente para o fim a que se destina. 2. Na hipótese, a Corte a quo registrou a inexistência de direito à reintegração não apenas na exigência de devolução das verbas rescisórias, mas também na circunstância de que o autor aderiu voluntariamente ao ajuste coletivo, firmou termo de confissão de dívida e não cumpriu a obrigação assumida, circunstâncias que levaram à conclusão de que a reintegração estava condicionada ao cumprimento das condições pactuadas e que a dispensa posterior não se revestia de ilegalidade ou abuso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes desta da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior. A gravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. 2. Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 7. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entendo não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Como, por exemplo, quando observados os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT. 8. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. 9. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000277-03.2022.5.09.0670. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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