- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-02.2015.5.17.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4X4. JORNADA DE DOZE HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCÍCIO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral valida a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis, os quais abrangem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 2. A proteção constitucional conferida aos trabalhadores sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, visa a mitigar os impactos nocivos da alternância habitual de horários sobre a higidez física e mental do trabalhador. 3. Mostra-se inválida a cláusula coletiva que estipula turnos ininterruptos de revezamento no regime 4x4 com jornada diária de doze horas. A referida escala impõe labor consecutivo em condições extenuantes, cujo efeito cumulativo degrada o equilíbrio biológico do trabalhador e ultrapassa os limites fixados no artigo 7º, XIII, XIV e XXII, da Constituição Federal. 4. A hipótese dos autos distingue-se da descaracterização do regime de turnos por prestação habitual de horas extras. Cuida-se de vício de origem da própria norma convencional, que avança sobre patamar civilizatório mínimo infenso à transação coletiva. 5. Desse modo, o acórdão proferido por esta Turma guarda estrita consonância com as balizas fixadas no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001409-02.2015.5.17.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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