- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0891500-83.2007.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. Discute-se a prescrição incidente sobre a pretensão decorrente da supressão por norma coletiva de adicional por tempo de serviço prevista nos instrumentos normativos internos da empresa - RHU/012. A Turma do TST entendeu que a supressão da parcela por norma coletiva configura alteração do pactuado, atraindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Tal decisão se alinha a entendimento já expresso por esta Subseção, como se pode confirmar nos seguintes julgados, envolvendo a mesma reclamada e a mesma verba. Recurso de embargos não conhecido. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ADI 1721-3 E 1770 4. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1022. A Turma deste Tribunal, sem deixar de observar que o acórdão do Regional estava alinhado com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1, no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho quando o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, bem como reconhecendo a possibilidade de acumulação dos proventos pagos pelo RGPS com a remuneração do contrato de trabalho, dado que o desligamento do reclamante ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, concluiu que a dispensa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, não exige motivação para ser válida, nos termos da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST. Por vislumbrar que, sob a influência da teoria dos motivos determinantes, a particularidade do caso não atrai a aplicação do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, e afastada desde a instância ordinária a motivação do ato de dispensa (extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea), não se justifica a incidência da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 para deferir-se a validação da rescisão contratual, consoante decidido no acórdão turmário, devendo ser restabelecido o acórdão do Regional, ao determinar a reintegração do reclamante no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0891500-83.2007.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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