- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1000012-72.2018.5.02.0264, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Da leitura da decisão embargada, constata-se expressa manifestação sobre todas as questões abordadas pelas partes. Em especial, registra-se que "à época em que confeccionado o laudo do INSS (29/9/2008), ainda se desenvolvia processo inflamatório referente à moléstia, cujo agravamento máximo ainda não havia ocorrido (ld. dec3aa4)" e que "o nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e as atividades desenvolvidas na ré foi reconhecida por laudo pericial realizado nesta Justiça Especializada" , configurando a ciência inequívoca, de modo que não se encontra prescrita a pretensão de caráter indenizatório. Ademais, a insurgência quanto ao montante do valor da reparação civil por dano moral se revela manifestamente infringente, cunho a que não se prestam diretamente os embargos de declaração, principalmente porque "o juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00, valor que guarda consonância com o dano sofrido em razão da redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora por culpa da ré" . II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000012-72.2018.5.02.0264. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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