- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0011185-62.2021.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-HORA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, monocraticamente julgado, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-HORA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO . 1. Trata-se de discussão acerca do direito às diferenças salariais em virtude da alteração da jornada de seis horas diárias ou trinta semanais para oito horas diárias ou quarenta semanais, do empregado anistiado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO e reintegrado ao serviço público estadual por força da Lei Estadual nº 17.916/2012. 2. Registre-se que, em momento anterior, a jurisprudência desta Corte Superior, com base na Lei Federal nº 8.878/1994, consolidou o entendimento de que a majoração da jornada de trabalho por ocasião do retorno do empregado anistiado conferia-lhe o direito à correspondente majoração remuneratória, de modo que as sétima e oitava horas acrescidas deveriam ser pagas como extraordinárias. 3. Entretanto, a controvérsia ora examinada possui contornos distintos, porquanto se trata de readmissão amparada pela Lei Estadual nº 17.916/2012 e pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.664/2006, normas que concederam anistia e instituíram regime jurídico próprio aos ex-empregados da extinta CAIXEGO. 4. De fato, os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamante, anteriormente vinculada à CAIXEGO, foi reintegrada aos quadros estaduais por força da legislação estadual específica, assumindo novo cargo e nova jornada de trabalho, conforme previsto na norma que regulamentou o retorno dos anistiados. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que a autora, antes empregada da extinta CAIXEGO com jornada de 6 horas diárias, foi readmitida pelo Estado de Goiás em novo cargo, com jornada de 8 horas diárias, nos termos da Lei Estadual nº 17.916/2012. Destacou que, por se tratar de readmissão disciplinada por legislação estadual específica, não é possível utilizar o contrato de trabalho anterior como parâmetro. Assim, devem ser observados exclusivamente os direitos previstos na Lei Estadual nº 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual nº 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por essa razão, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias. 6. A conclusão adotada pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o afastamento de norma estadual válida, sem prévia declaração formal de inconstitucionalidade, configura ofensa à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 10. 7. Nesse contexto, à luz da jurisprudência proferida em diversas reclamações constitucionais (Rcl 69.531, 59.669, 63.527, 66.127 e 70.474) e do recente julgamento da SBDI-2 (ROT-10855-46.2022.5.18.0000), revela-se inviável o deferimento de horas extraordinárias com base na jornada anterior, por ausência de demonstração de inconstitucionalidade da legislação estadual vigente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011185-62.2021.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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