JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000465-39.2017.5.09.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000465-39.2017.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E/OU SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista, quanto ao referido tema, está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, o único aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 11ª Região, não se presta ao fim pretendido, porquanto não evidencia a necessária identidade fática com a hipótese dos autos. 2. No particular, o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de grupo econômico entre as rés, assentando, de forma expressa, a ausência de identidade societária, de ingerência entre as empresas e de elementos aptos a demonstrar atuação coordenada ou vínculo de subordinação entre elas. Registrou, ainda, que o mero parentesco entre os sócios não autoriza, por si só, o reconhecimento de grupo econômico, bem como que as empresas atuavam em endereços distintos e, inclusive, como concorrentes no mesmo ramo de atividade, inexistindo prova de direção comum ou de interesse integrado. 3. Nesse contexto, o único aresto colacionado ao cotejo de teses revela-se inespecífico, pois parte de premissas fáticas diversas daquelas delineadas no acórdão regional. Com efeito, o julgado paradigma reconhece a unicidade contratual e a prestação de serviços em benefício de grupo econômico, circunstâncias que não foram evidenciadas no caso concreto, em que expressamente consignada a ausência de coordenação, ingerência ou comunhão de interesses entre as reclamadas. 4. Dessa forma, não se verifica a indispensável identidade fática entre os casos confrontados, requisito essencial à configuração de divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista, quanto ao referido tema, está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos no apelo, proveniente do TRT da 1ª e 4ª Região, não se prestam ao fim pretendido, porquanto não evidenciam a necessária identidade fática com a hipótese dos autos. 2. No particular, o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, consignando que os controles de jornada continham registros variáveis de horários, estavam assinados pelo autor e refletiam, inclusive, a prestação de horas extras, circunstâncias que lhes conferem credibilidade. Registrou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos referidos controles, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, destacando, inclusive, a fragilidade da prova testemunhal produzida, cuja inconsistência foi expressamente reconhecida no acórdão regional. Assentou, por fim, que não houve prova concreta apta a afastar a fidedignidade dos registros de jornada, inclusive quanto aos intervalos intrajornada consignados. 3. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo de teses revelam-se inespecíficos, pois não enfrentam quadro fático semelhante ao delineado no acórdão recorrido. Com efeito, os julgados paradigmas limitam-se a discorrer, de forma genérica, acerca da distribuição do ônus da prova em matéria de horas extras, sem abordar situação em que, como no caso dos autos, houve expressa validação dos cartões de ponto com base na prova produzida, inclusive mediante análise crítica da prova oral. Não se verifica, portanto, a necessária identidade fática entre os casos confrontados, requisito indispensável à demonstração de divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 143 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão autoral de indenização por danos extrapatrimoniais. Na ocasião, a Corte de origem assentou que " não obstante o reclamante tenha afirmado na petição inicial que os valores descontados a título de plano de saúde não tenham sido repassados para a Clinipam, não há nada nos autos que comprove, de forma concreta, tal alegação. Tampouco se verifica que o reclamante tenha sofrido qualquer abalo ou ofensa em sua honra e dignidade em razão de tal fato ". Pontuou, ainda, que " o reclamante não comprovou qualquer fato que pudesse lhe acarretar danos morais em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias ". 2. Diante desse quadro, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses para o plano de saúde e, por conseguinte, o dever de indenizar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema 143 da Tabela de IRR, segundo a qual " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA N. 381 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência da correção monetária sobre os créditos trabalhistas. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que " os índices de correção monetária aplicáveis devem ser os dos meses em que os créditos trabalhistas tornarem-se exigíveis, juridicamente, independentemente, da data em que pagos os salários mensais ". Pontuou que " antes do quinto dia útil do mês subsequente, não há que falar-se em mora, nem em correção monetária dos débitos trabalhistas cuja exigibilidade jurídica de quitação coincida com a dos salários. Ultrapassado este limite, incide a partir do dia primeiro o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços ". 3. Nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, o pagamento dos salários mensais pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, parâmetro legal que define a época própria para fins de incidência da correção monetária. Em consonância com tal disciplina normativa, a Súmula n. 381 do TST estabelece que o pagamento realizado dentro desse prazo não está sujeito à atualização monetária, incidindo a correção apenas a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços quando ultrapassado o limite legal. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento antecipado dos salários dentro do próprio mês trabalhado constitui mera liberalidade do empregador, não tendo o condão de alterar o marco jurídico da exigibilidade da obrigação nem de deslocar o termo inicial da correção monetária. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELA QUOTA-PARTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CÁLCULO MÊS A MÊS. SÚMULA N. 368, II E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante aos descontos previdenciários, o Tribunal Regional consignou que as contribuições decorrentes da condenação judicial devem ser suportadas pelo empregador e pelo empregado, no que se refere às respectivas quotas-partes, bem como que o cálculo deve observar o regime de competência, com apuração mês a mês, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 368, II, do TST, segundo a qual " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". 3. Outrossim, no que concerne ao critério de apuração, esta Corte firmou entendimento no sentido de que os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, nos termos da Súmula n. 368, III, do TST, não sendo possível a apuração global sobre o montante da condenação. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TEMA 121 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a participação do empregado no custeio, ainda que simbólica, faz desaparecer a presunção de que a utilidade é fornecida como contraprestação pelo trabalho ". Concluiu, nesse sentido, que " considerando que eram realizados descontos a título de ‘Vale Alimentação’, conforme se observa dos comprovantes de pagamento apresentados (fls. 337 e seguintes), não há como se reconhecer a natureza salarial da parcela em questão ". 3. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 121 da Tabela de IRR, ficou a seguinte tese vinculante: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000465-39.2017.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000714-66.2016.5.05.0023

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conform…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-60.2020.5.19.0001

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apresentados pela reclamada controles de ponto com registros de entrada e saída variáveis, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a veracidade da jornada declinada na inicial ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, por ser fato constitutivo do seu direi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100284-04.2018.5.01.0205

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que ficou comprovado que o reclamante não extrapolava a jornada de trabalho, de modo que não há falar em condenação ao pagamento de horas extras. Segundo se extrai do acórdão recorrido, foram juntados aos autos pela primeira reclamada os controles de ponto, os quais confirmam o horário de trabalho indicado na defesa, além de não ter…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011594-75.2015.5.15.0120

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 03/06/2026

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. No caso, o contrato de trabalho encerrou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que não incide o teor do art. 59-B da CLT, conforme sedimentado no Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/…

Agravo de Instrumento 0001265-86.2024.5.17.0005

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 11/06/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL NÃO REITERADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso salarial verificado foi pontual, restrito ao pagamento do salá…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.