JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011594-75.2015.5.15.0120

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011594-75.2015.5.15.0120, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS HABITUAIS - CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. No caso, o contrato de trabalho encerrou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que não incide o teor do art. 59-B da CLT, conforme sedimentado no Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024. Dito isso, nota-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, deixou expresso que a habitualidade na prestação de horas extras, por si só, invalida o acordo de compensação de jornada, pelo que manteve a sentença que " deferiu ao autor pagamento, como extras, das horas excedentes dos limites de 44 horas semanais, acrescidas de adicionais, dos adicionais incidentes sobre as horas destinadas compensação, bem como seus respectivos reflexos. " Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado no item IV da Súmula/TST n. 85. Ademais, para firmar posição conclusiva no sentido de que não houve comprovação de horas extras habituais, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cumpre registrar que o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente de trabalho ou doenças de trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei, descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico, ou obrigação socialmente exigível e esperada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na prova pericial, verificou que o dano sofrido pelo reclamante (perda auditiva bilateral) teve como nexo causal suas atividades laborais na empresa reclamada, haja vista a exposição a ruído excessivo, sem fornecimento adequado do protetor auricular. Constou do acórdão regional que " Foi determinada realização de prova pericial médica (laudo de ID 3139278), sendo que, após exame físico do demandante analise do seu histórico funcional, dos antecedentes pessoais dos exames complementares, perito oficial, Dr. Lucas José Garcia Dias, concluiu que trabalhador apresenta perda auditiva bilateral (grau moderado), com características de PAIR, com nexo causal com trabalho desempenhado na empresa ré, tendo em vista exposição ao ruído, reconhecida no próprio PPRA da reclamada, ausência de fornecimento de EPI durante parte do período contratual. Segundo perito, ha dano corporal da ordem de 20%, com interferência moderada na vida social do trabalhador, porém, sem incapacidade laboral ." Desse modo, para se acolher a tese recursal no sentido de que não restou demostrado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo obreiro e a doença que o acometeu, ou mesmo a existência de patologias pré-existentes e degenerativas, de modo que deveria ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Importante destacar, ainda, que a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável e razoavelmente deduzido. Sendo assim, a rigor, sua existência decorre de uma presunção hominis, ou seja, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Dessa forma, a " prova " do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua existência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . No julgamento do RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Diante da natureza vinculante da decisão proferida no âmbito da Suprema Corte, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da condenação por danos morais decorrentes de doença desencadeada no curso do contrato (perda auditiva bilateral, grau moderado, com características de PAIR) não se afigura ínfimo, tendo o acórdão regional levado em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da indenização sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora ou a ruína da empregadora. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RECEBIMENTO A MENOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças salariais não pagas pelo empregador no momento oportuno e, consequentemente, não incluídas no cálculo do salário de contribuição configura ato ilícito, implicando, portanto, a condenação do empregador à indenização decorrente do pagamento a menor dos proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905 que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º do Código Civil que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu " determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir de 26/03/2015, inclusive, prevalecendo para o período anterior a TR" . Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional a fim de fazer incidir na fase pré-judicial o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011594-75.2015.5.15.0120. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0012621-73.2017.5.15.0007

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-52.2021.5.21.0043

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 10/06/2026

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão r…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010041-19.2017.5.15.0024

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 21/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0363100-69.2005.5.01.0342

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 27/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00, ao verificar que o arbitramento “(...) levou em consideração a proporcionalidade da lesão, bem como o des…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021030-74.2019.5.04.0233

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/11/2022

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.