JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-60.2020.5.19.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-60.2020.5.19.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apresentados pela reclamada controles de ponto com registros de entrada e saída variáveis, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a veracidade da jornada declinada na inicial ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, por ser fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, o Regional indeferiu o pleito de horas extras, registrando a validade dos cartões de ponto, a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante e a ausência de demonstrativo de diferenças em face dos pagamentos comprovados. Nesse contexto, a pretensão recursal de invalidar a prova documental ou reconhecer o labor extraordinário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação ao § 1º do artigo 457 da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." . Assim, para eventos ocorridos após 11/11/2017, a supressão do intervalo implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). No caso dos autos, contudo, o Regional indeferiu o pedido principal, registrando que a prova documental comprovou a efetiva fruição do intervalo de 15 minutos exigido para a jornada de 6 horas, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso quanto à alegada supressão do intervalo, fundamentando sua decisão na constatação fática de que o reclamante usufruía da pausa de 15 minutos e na inexistência de prova de que fosse obrigado a estender a jornada para compensação. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar alteração contratual que implicasse na supressão do intervalo demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido, consignando expressamente que o reclamante não demonstrou o exercício da função de motorista. Nesse contexto, a pretensão recursal de obter o reconhecimento da função, e a consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve o indeferimento do pedido, consignando expressamente a ausência de provas que caracterizassem a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a responsabilidade solidária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." . Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 10% se encontra em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 203 do TST, a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Ademais, a redação do § 1º do artigo 457 da CLT, vigente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, estabelecia que as gratificações ajustadas ostentavam natureza salarial. No caso dos autos, o Regional afastou os reflexos do anuênio sem, contudo, apontar a existência de norma coletiva que previsse expressamente tal exclusão. A decisão recorrida limitou-se a consignar que as negociações coletivas acostadas aos autos não amparam o pedido em exame e que não contêm previsão de incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário para fins de reflexos em outras parcelas trabalhistas. Contudo, sendo incontroverso que o pacto laboral teve início em 20/6/2016, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela no período anterior à alteração legislativa, sendo devida a sua integração e os consequentes reflexos, observado o período imprescrito e os valores eventualmente pagos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Julgado da Oitava Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000885-60.2020.5.19.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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