- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0001162-81.2014.5.03.0179, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, as alegações da parte ora embargante sobre " a norma empresarial (carta circular 89/800), que regulamentou o dissídio coletivo 89/90", que teria estabelecido a natureza salarial da parcela, não foram objeto do agravo interno apreciado na decisão embargada, tampouco constituiu fundamento no acórdão regional examinado, razão pela qual não se cogita omissão no julgado. No que se refere à indicada omissão acerca da alegação de que " o Banco apenas cuidou de discutir a natureza indenizatória da parcela (princípio da aptidão da prova), não discutindo o pagamento anterior (preclusão) ", cumpre registrar que também não se alegou preclusão no agravo interposto, ou sequer a questão tal como posta fora tratada no acórdão regional. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001162-81.2014.5.03.0179. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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