- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0234100-28.2006.5.07.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO SUBMETIDA AOS PRECEITOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Nos embargos de declaração, o ente público suscita omissão, pugnado pela fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte reclamante com base na Lei nº 13.467/2017. III. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista não submetida aos preceitos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST. Isso porque o próprio recurso de revista da parte reclamada foi autuado, junto ao TST, em 2010. Assim, incide na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e na IN nº 41/2018 do TST, circunstância que se revela indevida a condenação da parte reclamante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0234100-28.2006.5.07.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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