- Relator(a)
- JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000982-43.2014.5.05.0039, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. PROCESSO AJUÍZADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em relação à arguição de omissão em relação ao capítulo atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. 2. Entretanto, em relação à condenação da parte reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais, de fato, razão assiste à parte embargante, uma vez que, sendo o processo ajuizado em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (2014), não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Desse modo, dá-se parcial provimento aos Embargos de Declaração com efeitos modificativos , tão somente para determinar a exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000982-43.2014.5.05.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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