JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001026-11.2014.5.07.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001026-11.2014.5.07.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS. O Estado embargante aponta omissão no acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária, não condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. No aspecto, a fim da completa entrega da prestação jurisdicional, esclarece-se que, tratando-se de ação ajuizada em 2014, ou seja, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, o que não se verifica em favor do ente público. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001026-11.2014.5.07.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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