- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-95.2023.5.03.0176, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO PRÓPRIO DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU PRATICAMENTE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS GRAVES. ÓBITO. VALOR ARBITRADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mediante o acórdão regional, foi majorado o quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00 para R$ 200.000,00, sob o fundamento de que a gravidade da ofensa - queimaduras graves que levaram o trabalhador a óbito -, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes justifica o montante estabelecido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6050, 6082 e 6069) orienta-se no sentido de que os critérios de quantificação previstos no art. 223-G da CLT possuem caráter meramente orientativo, sendo admitido o arbitramento judicial em valores superiores aos tetos ali previstos, conforme as peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, o montante fixado não se revela estratosférico ou exorbitante diante da moldura fática delineada (dano-morte), situando-se, inclusive, aquém de parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte Superior. Estando a decisão recorrida em plena consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. No que tange à aplicação da Súmula nº 439 do TST, verifica-se tratar de matéria inovatória, visto que não foi articulada nas razões do recurso de revista, operando-se a preclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010505-95.2023.5.03.0176. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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