JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000801-89.2024.5.13.0032

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo 0000801-89.2024.5.13.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE SEM O TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição realizada pelo agravante foi insuficiente e não contém o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impedindo a identificação precisa dos fundamentos impugnados. 2. A insuficiência da transcrição inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000801-89.2024.5.13.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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