JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100277-12.2021.5.01.0462

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100277-12.2021.5.01.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: CMB/ge/lrsc/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL PELOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS PARA FINS DE ATENDIMENTO DO PRAZO RECURSAL OU DE SOLICITAÇÃO DE SUA OPORTUNA DILAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. EXCEPCIONAL MOTIVAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista prolatada pelo TRT ocorreu por meio da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 05/03/2024 (quarta-feira). Logo, a contagem do prazo legal de oito dias úteis para a interposição do agravo de instrumento iniciou em 06/03/2024 (quinta-feira) e findou em 15/03/2024 (sexta-feira). Todavia, o agravo de instrumento somente foi protocolizado em 18/03/2024, após o transcurso do mencionado prazo. Ao alegar justa motivação, o patrono requereu a dilação do prazo recursal, fundamentando o pedido nas licenças médicas dos dois casuísticos do autor. Ocorre que os afastamentos médicos estão datados de 13/03/2024 e 15/03/2024, datas extremamente próximas ao término do prazo recursal. Assim, constata-se que os advogados constituídos estavam aptos ao exercício profissional durante considerável lapso temporal durante o transcurso do prazo em questão, sem que houvesse manifestação a respeito ou sequer apresentação de substabelecimento para a prática do ato. Tal circunstância afasta a absoluta impossibilidade laboral para a configuração da justa motivação e o reconhecimento da possibilidade de devolução do prazo. Além disso, ressalta-se que o pedido de devolução do prazo se deu apenas após o exaurimento deste, o que também impede a dilação pretendida. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100277-12.2021.5.01.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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