- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-78.2013.5.02.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porque intempestivo. A decisão por meio da qual se denegou seguimento do recurso de revista foi publicada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em 18/04/2017. O prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se em 19/04/2017 (quarta-feira) e findou-se em 26/04/2017 (quarta-feira). Todavia, o agravo de instrumento foi protocolizado somente no dia 27/04/2017 (quinta-feira), consoante informa o recibo do Sistema e-DOC. Por essa razão, está intempestivo, porquanto não observado o prazo legal de oito dias previsto no artigo 897, caput , ' b' , da CLT. Esclareça-se que, embora a parte tenha solicitado dilação do prazo recursal por motivos médicos, o Tribunal Regional indeferiu tal solicitação, pois entendeu ' não demonstrada justa causa para não realização do ato (art. 223, CPC)' . Não se é insensível diante de tão grave fato, o que seria motivo mais do que justo para a devolução do prazo, mas o fundamento adotado pelo Tribunal de origem foi calcado na ausência de prova da alegação. Ainda, somente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 775 da CLT, os prazos no processo do trabalho são contados em dias úteis, o que não se aplica ao caso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000453-78.2013.5.02.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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