JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011055-59.2024.5.03.0078

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0011055-59.2024.5.03.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. DIFERENÇAS. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 65. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, na qual se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte de Vértice, nos temos da tese de Incidente de Recurso Repetitivo n. 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO ESTRANHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, a parte reclamada transcreveu no recurso de revista trecho estranho ao acórdão regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011055-59.2024.5.03.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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