JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000307-82.2021.5.11.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000307-82.2021.5.11.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, "a" e "b", desta Corte, deve ser provido o agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - A antiga empregadora do autor - sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta estadual - foi sucedida pela reclamada, ora recorrente, empresa privada, que dispensou o reclamante imotivadamente. 2 - O Tribunal Regional manteve a determinação de reintegração, por entender que o autor possui direito adquirido à motivação da dispensa, ainda que a rescisão tenha ocorrido após a privatização. 3 - Contrariou-se, assim, o entendimento desta Corte fixado no tema 130 desta Corte que fixou a seguinte tese jurídica, em caso envolvendo a mesma ré: " É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento ." Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000307-82.2021.5.11.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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