JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001507-79.2023.5.06.0201

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001507-79.2023.5.06.0201, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia posta ao seu exame, embora de maneira contrária aos interesses do reclamante, apreciando detalhadamente a jornada de trabalho consignada nos controles de ponto, ao tempo em que assentou a inexistência de habitualidade no labor extraordinário, bem como a compensação e/ou pagamento dos domingos e feriados trabalhados, destacando a validade dos registros de ponto, a existência de banco de horas regularmente instituído por norma coletiva e a ausência de prova hábil a infirmar os controles de frequência e, ainda, que a reclamada comprovou a concessão de folga compensatória ou o pagamento de adicional correspondente sob rubrica específica nos contracheques do reclamante. Nesse contexto, não prospera a arguição da aludida negativa, de modo que a decisão atacada não admite reparos. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme fundamentos lançados no item anterior, o Regional analisou detalhadamente a jornada de trabalho do reclamante consignada nos controles de ponto, e, portanto, restou demonstrado que não subsistia a pretensão do reclamante de invalidade do sistema de compensação de jornada/banco de horas, de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, além das dobras pelos domingos e feriados trabalhados; e que haveria sobrelabor habitual e desrespeito à escala 6x1. Logo, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001507-79.2023.5.06.0201. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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