- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011830-71.2019.5.15.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido que houve prestação habitual de horas extras e labor aos sábados, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 74 da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, o que possui presunção relativa de veracidade, incumbindo ao empregado a prova da não fruição integral do período. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª HORA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Partindo da premissa de que o reclamante se insurgiu somente quanto ao período acobertado pela CCT 2018/2019, que aumentou a carga horária de 40 para 44 horas semanais e que tal norma previa a possibilidade de compensação semanal, não há como acolher a pretensão recursal, em razão de seu recurso vir pautado na alegação de que a referida CCT 2018/2019 estabelecera a jornada de trabalho em 40 horas semanais, por força da Súmula 126 do TST, que impede o revolvimento fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, constata-se que o Regional não registrou elementos fáticos que indicassem que o acordo coletivo previa a concessão de 1 domingo para cada 3 trabalhados, limitando-se a consignar que a " ré e o sindicato da categoria profissional formalizaram acordo coletivo de trabalho nos moldes do artigo 611, §1º, da CLT, tratando especificamente da duração da jornada de trabalho e concessão de outros benefícios ". Diante da ausência de elementos fáticos no julgado, e da impossibilidade de reexame das peças processuais (Súmula 126 do TST) para verificar a veracidade da tese recursal (atuação de ofício), inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, o que prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011830-71.2019.5.15.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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