- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000083-35.2023.5.13.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nas razões do Agravo Interno, a parte sustenta que, para o exame da questão relativa ao tema da responsabilidade subsidiária, não é necessário o reexame de fatos e provas, de modo que não incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, adotando as razões de decidir constantes da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo Tribunal de origem. O juízo prévio de admissibilidade, por sua vez, fundamentou a negativa de seguimento do apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST, por entender que a Turma Julgadora do TRT de origem firmou convencimento, quanto à matéria, com base no contexto probatório dos autos e que eventual modificação da decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que o Reclamante realizava suas atividades para diversas marcas da ré, conforme se observou das fotos anexadas aos autos, e indicou o trecho da sentença no qual se concluiu pela responsabilidade da Agravante, em virtude de sua incontroversa condição de tomadora de serviços. Com efeito, para acolher a tese da Agravante no sentido de que não há provas de que o labor desempenhado pelo Reclamante se deu em seu benefício, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim de se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem. Logo, a matéria é de cunho eminentemente fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000083-35.2023.5.13.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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