- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020590-10.2020.5.04.0406, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição efetuada não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria impugnada. O trecho indicado revela-se incompleto, deixando de abranger fundamentos específicos constantes do acórdão, o que inviabiliza a adequada delimitação da controvérsia e o confronto analítico exigido em sede extraordinária. Agravo não provido. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. DECISÃO EMBASADA EM PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional consignou a emissão de CAT pela própria reclamada reconhecendo acidente típico e registrou que o laudo pericial atestou a inaptidão do reclamante para a função exercida, com limitação de mobilidade e possibilidade de agravamento, concluindo, com fundamento na prova técnica e testemunhal, pela existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas em condições ergonômicas inadequadas e o agravamento da lesão preexistente, bem como pela culpa patronal decorrente da ausência de treinamento e de medidas eficazes de segurança. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões, mediante nova interpretação do laudo e do potencial das atividades para gerar o dano, implica rediscussão do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PENSIONAMENTO MENSAL. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA . NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a reclamada deixou de transcrever o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. O excerto indicado não corresponde a passagem do acórdão recorrido, mas da sentença, circunstância que inviabiliza a demonstração do efetivo enfrentamento da tese pelo Tribunal Regional e impede o processamento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020590-10.2020.5.04.0406. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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