JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010541-17.2019.5.18.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010541-17.2019.5.18.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Regional analisou de forma expressa a alegação de julgamento fora dos limites da lide Assim consignou: " ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, o reclamante, ao fazer o pedido de pagamento da pensão mensal, não limitou a sua incapacidade em 50%. O autor, em sua peça de ingresso, fez apenas uma estimativa da condenação, estando bastante claro na inicial que o percentual apresentado no rol de pedidos seria estimado e que deveria prevalecer o indicado por meio da perícia médica ". A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRT. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante, na função de operador de secador (trabalhador agrícola), ao dar manutenção no elevador, caiu de mais ou menos 6 metros de altura do telhado até o chão, tendo fratura exposta na tíbia esquerda. Consta no acórdão regional que o autor, antes do acidente, desacoplou o cinto de segurança, porque com ele não conseguiria acesso à porta. Nesse contexto, considerou o TRT que o caso era de culpa concorrente, uma vez que "a reclamada não apresentou nenhum dos documentos exigidos pela NR 35, tampouco comprovou o treinamento do reclamante para o labor em altura" e porque "o reclamante também foi imprudente ao soltar o cinto de segurança praticando um ato inseguro" . Considerando tais premissas, notadamente o fato de que a reclamada não comprovou o treinamento do reclamante para trabalho em altura, nos termos da NR-35, conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de ausência de culpa da reclamada no acidente, encontra óbice na súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010541-17.2019.5.18.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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