- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101399-68.2016.5.01.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando-se os autos, constata-se que o que a agravante alega ser omissão, na realidade se trata de inovação recursal, uma vez que, em seu recurso ordinário não há uma linha sequer referente à concessão de benefício previdenciário pelo INSS. Logo, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando o Regional não fora provocado a se manifestar sobre determinada prova. No que tange à alegação de que a dispensa do de cujus se deu na modalidade trabalhada, observa-se que a Corte Regional expressamente emitiu tese, pois, inicialmente, registrou que o empregado falecido, quando fora internado em 12/01/2013, afastou-se do trabalho, momento em que cumpria o aviso prévio concedido. E, diante das provas que possuía, concluiu que não havia diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, em razão da projeção do término do contrato de trabalho ser ficção jurídica, já que não houve possibilidade de efetivar a dispensa ante a interrupção do curso do aviso prévio. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 371 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101399-68.2016.5.01.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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