- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0100911-53.2016.5.01.0245, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA OJ 233 DA SBDI-1. O Colendo Tribunal Regional reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, mas condenou o réu ao pagamento das horas extras apenas a partir de julho de 2013, em razão da limitação da prova oral colhida. O acórdão regional registrou que "como a testemunha ouvida em juízo somente trabalhou com o autor no ano de 2013 - a partir de julho -, seu testemunho acerca da invalidade dos cartões de ponto não se estende ao período anterior, qual seja, do marco prescricional até junho de 2013. Em relação ao período posterior, por outro lado, incide a OJ n. 223, da SDI-1, do c. TST, tal como procedido no capítulo atinente ao desvio de função. Em outros termos, somente restou provada a invalidade dos cartões de ponto a partir de julho 2013". A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST dispõe que a extensão da condenação se dá "desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." O Tribunal Pleno ao julgar o processo RR-0010136-82.2024.5.03.0171 (Tema nº 239) fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: "A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. (Reafirmação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST)". O acórdão regional, ao restringir a condenação, apenas manifestou o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), delimitando a força probatória da testemunha à sua esfera de conhecimento. O entendimento do TRT é de que a prova oral foi apta a desconstituir os controles apenas a partir de julho de 2013. Para a fase anterior a essa data, não havendo outro elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de validade dos cartões de ponto, o TRT agiu com acerto ao manter a validade dos registros, negando o pleito obreiro. É cediço que o TST não pode reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 126. A conclusão do TRT sobre o limite temporal da prova e a ausência de convencimento para estender a invalidade para o período anterior a julho de 2013 é uma questão fática e não de direito. O TRT, ao mesmo tempo em que restringiu o alcance da prova, aplicou a OJ 233 para a fase posterior (julho/2013 em diante), reconhecendo que a situação irregular constatada pela testemunha se perpetuou no tempo, mas apenas a partir do seu conhecimento. O julgado regional harmoniza-se, portanto, com a finalidade da OJ 233, que é flexibilizar o limite temporal da prova apenas quando o convencimento for formado. Assim, a decisão regional não incorre em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100911-53.2016.5.01.0245. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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