JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-28.2023.5.18.0111

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-28.2023.5.18.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão existente, sem se conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. II  RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior compreende que a existência de procuração ou substabelecimento com validade expirada caracteriza inexistência de mandato, não sendo possível a concessão de prazo para a regularização processual . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010004-28.2023.5.18.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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