- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo Interno 1000939-33.2023.5.02.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " os tanques de consumo verificados em diligência não têm o condão de caracterizar atividade de armazenamento de inflamáveis, pois são objetos tecnicamente e legalmente distintos, conforme previsto pelo item 3.78 e 3.81 da NBR 17505-1/2006 ", sendo certo, ainda, que de todo modo os tanques não ultrapassam o limite legal de volume previsto em Norma Regulamentadora do MTE. Não havendo qualquer premissa fática acerca do volume dos tanques de combustível em comento, tampouco acerca da apontada irregularidade quanto à contenção, resulta inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000939-33.2023.5.02.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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