JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001096-50.2017.5.02.0036

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001096-50.2017.5.02.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DENTRO DA ÁREA DE PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO EM QUE TRABALHA O RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS APLICÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante “ não adentrava a área de risco, que permanecia isolada, em atenção a todas as normas regulamentares ” contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o TRT entendeu devida a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade por 2 meses no ano de 2015, ante “a ausência de bacia de segurança, tendo em vista que ‘toda área externa do subsolo, incluindo a rota de fuga e acesso ao refeitório, eram área de risco, pois fariam o papel de conter o Diesel que deveria ser contido pela bacia de segurança”, oportunidade na qual destacou que, “em caso de vazamento e incêndio, não haveria como sair do refeitório’ (Id. dc95e95 - Pág. 8)” . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001096-50.2017.5.02.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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