JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020032-12.2019.5.04.0232

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020032-12.2019.5.04.0232, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS – ARMAZENAMENTO NÃO SUPERIOR A 250 LITROS . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que " no prédio onde o ora Agravante laborava havia cerca de 300 litros de inflamáveis nos dutos/tubulações ", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Da mesma forma, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas no tocante aos inflamáveis constantes das tubulações, porquanto o regional não especificou a quantidade de líquido nas referidas tubulações, fato que esbarra também na vedação da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão monocrática que afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de ser devido o adicional apenas quando a armazenagem for superior a 250 litros. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020032-12.2019.5.04.0232. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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