- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000924-47.2021.5.06.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CBTU. PES/2010. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E FINANCEIROS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 2. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se da observância de quaisquer outras condições, tais como: disponibilidade orçamentária, conveniência do empregador, avaliações de desempenho, entre outros. 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas ao obreiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000924-47.2021.5.06.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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