JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012081-08.2014.5.01.0205

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012081-08.2014.5.01.0205, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Demonstrada possível violação dos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/1972 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei n.º 605/1949 para o empregado petroleiro. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 (Tema 160 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: " Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei n.º 5.811/1972 ". No caso, a Corte de origem entendeu que, diante dos termos dos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/1972, deveria ser aplicado o percentual 2/3 para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Estando o acórdão regional em descompasso com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012081-08.2014.5.01.0205. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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