- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020995-65.2015.5.04.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS TRANSFORMADOS EM ANUÊNIOS NA VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL. EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT NÃO ATENDIDAS. Não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, não se pode cogitar a concessão de trânsito a Recurso de Revista. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso . Agravo Interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. VERBA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. ALTERAÇÃO DO PACTUADO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. CARTA-CIRCULAR 97/0493 (DE 1.º/8/97). PRESCRIÇÃO TOTAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. VERBA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. ALTERAÇÃO DO PACTUADO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. CARTA-CIRCULAR 97/0493 (DE 1.º/8/97). PRESCRIÇÃO TOTAL. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 294, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. VERBA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. ALTERAÇÃO DO PACTUADO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. CARTA-CIRCULAR 97/0493 (DE 1.º/8/97). PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios redução do percentual entre níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3% , procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a prescrição total, na forma da Súmula n.º 294, porquanto, além de não cuidarem de parcela prevista em lei, os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020995-65.2015.5.04.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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