JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000531-37.2023.5.09.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000531-37.2023.5.09.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . NULIDADE PROCESSUAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos temas "inépcia da petição inicial" e "jornada de trabalho - julgamento extra e ultra petita ", o recurso de revista, de fato, não logra condições de processamento por encontrar-se desfundamentado . No caso, o recorrente não aponta contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, nem indica, expressamente, violação a dispositivo da Constituição Federal, não cumprindo, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Em relação aos demais temas, observa-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Ademais, considerando a fundamentação proferida pelo Regional, não se vislumbra violação direta ao único dispositivo constitucional apontado pela parte (art. 5º, LIV, da CF), a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000531-37.2023.5.09.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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