JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010831-09.2016.5.15.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo 0010831-09.2016.5.15.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de dano moral diante da redução da capacidade laborativa do reclamante que gera, por si só, sofrimento psíquico, abalo à autoestima e dor física, agravados pela necessidade de intervenção cirúrgica. Entendeu que enseja reparação, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição República. 3. A decisão do Tribunal Regional ao majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o valor fixado a título de danos morais não é estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar eventual alteração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do reclamante, ainda que este permaneça laborando em função readaptada, reconhecendo. Logo, a pretensão recursal da reclamada, no sentido de afastar o reconhecimento da incapacidade laborativa, do nexo causal ou da própria natureza ocupacional da moléstia, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, entendeu que foi devidamente constatado o extrapolamento da jornada sem o correspondente pagamento de horas extras, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, nos exatos termos da Súmula 366 do TST. 2. Logo, a questão foi analisada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram de forma inequívoca a extrapolação da jornada de trabalho. Nesse contexto, a alegação da reclamada de que " há prova nos autos de que o agravado não estava à disposição da empregadora nos minutos que antecediam e sucediam a jornada " carece de respaldo, uma vez que a decisão se fundamentou exclusivamente no efetivo registro do labor excedente. 3. Assinale-se ainda que, ao decidir a questão, o Tribunal Regional não fundamentou sua decisão nas normas coletivas, de modo que não houve o devido prequestionamento, neste aspecto. Incidência dos termos previstos na Súmula 297 do TST. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010831-09.2016.5.15.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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