- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001124-14.2017.5.09.0659, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. No caso, o Tribunal a quo limitou-se a registrar que, aos sábados, domingos e feriados, os trabalhadores eram levados pela ré até o refeitório da Hospedaria da Usina, sem, contudo, assentar a quantidade de tempo gasta no trajeto e a quantidade de tempo de intervalo intrajornada usufruído pelo autor, premissas necessárias para análise da alegação da parte no sentido de que gozava de intervalo intrajornada inferior à uma hora. Repisa-se que não é possível, pelo quadro fático, reconhecer a supressão do intervalo de 1h. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que o demandante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal Regional, considerando os elementos probatórios dos autos, o grau de culpa da ré e a concausa de grau leve (25%), bem como seu capital social, tempo de afastamento do autor e redução da capacidade laboral de 6%, fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação por danos extrapatrimoniais, por entender que tal valor se revela adequado para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem levar ao enriquecimento do demandante. 4. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DANO MATERIAL. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL ATRIBUÍDO. TABELAMENTO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. 2. Os arestos colacionados, todavia, revelam-se inespecíficos, na medida em que tratam de discussão acerca da aplicação da tabela SUSEP e CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, sem guardar identidade fática com a hipótese dos autos, em que aplicada a "Tabela Baremos". Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001124-14.2017.5.09.0659. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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