- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000740-40.2020.5.12.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.050, 6.082 e 6.069, reconheceu a validade do art. 223-G da CLT, conferindo-lhe, porém, uma interpretação conforme a Constituição. Firmou o entendimento de que os critérios do artigo 223-G devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. 2. De acordo com a Suprema Corte, o julgador não está vinculado aos limites máximos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, podendo arbitrar valores superiores quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem. Essa interpretação reforça a discricionariedade do julgador na fixação do valor da indenização, permitindo que sejam analisadas as peculiaridades de cada situação e estabeleça um valor que seja justo e adequado para reparar o dano causado. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 4. Ainda para fixação/aferição do quantum indenizatório, esta c. 7ª Turma aplica o método bifásico, que considera, em um primeiro momento, os valores arbitrados em casos semelhantes e, em seguida, ajusta o montante conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância ao art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A presente lide envolve empregado que trabalhou na Ré no período de 04/07/2017 a 04/10/2018 (cerca de 1 ano e 3 meses), na função de operador de produção, exercendo atividades que agravaram a doença degenerativa nos ombros dos autos, tendo o perito atestado a existência de "concausa temporária ocupacional" e o TRT registrado que "a Ré deixou de comprovar a observância das diretrizes estabelecidas pela NR-17 do MTE". 6. A Corte a quo, considerando os critérios da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, manteve a r. sentença que fixou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 3.088,88. 7. Consideradas as premissas descritas pelo TRT (doença degenerativa nos ombros, agravamento/"concausa temporária ocupacional" e período contratual de apenas 1 ano e 3 meses), o valor fixado não se afigura irrisório. Incólumes os artigos 5º, V, da CR e 223-G, § 1º, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, V, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DESTA CORTE. 1. A controvérsia reside na necessidade de percepção do auxílio doença-acidentário durante a contratualidade como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória quando evidenciado, após a dispensa, que a doença do empregado guarda relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. 2. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". 3. Conforme expressamente previsto na exceção da referida súmula, a falta de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. 4. No caso , o col. Tribunal Regional registra que a patologia do autor (lesão no ombro) guarda relação de nexo concausalidade com a atividade executada. No entanto, decidiu que, "diante da inexistência de afastamento em benefício previdenciário do autor durante a contratualidade, sendo-lhe concedido tão somente após três meses após o término do vínculo" , não haveria como se reconhecer a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. 5. Em face do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte, de que: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego." Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, desta Corte e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL (PENSÃO MENSAL). REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE, CULPA DA RÉ E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADOS. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade da indenização por danos patrimoniais. 2. O Tribunal Regional, embora reconhecendo o nexo de concausalidade e a culpa da Ré no agravamento da doença degenerativa do autor, entendeu indevida a indenização por dano patrimonial por considerar que " as doenças do trabalhador são degenerativas e o trabalho desempenhado na ré estabeleceu uma concausa temporária, atuando tão somente no agravamento das suas lesões que já eram pré-existentes". Porém, o TRT registra que "o perito asseverou que as lesões do autor seguem piorando depois da sua dispensa, bem como houve agravamento do seu estado de saúde após a cirurgia" e, ainda, em tópico anterior, que fora concedido benefício previdenciário ao autor "após três meses após o término do vínculo", premissas que denotam de forma inequívoca que o agravamento da doença resultou na incapacidade laborativa do Autor. 3. A jurisprudência trabalhista não afasta a responsabilidade da Ré quando o trabalho contribui para o agravamento da doença degenerativa (concausa). Ao revés, entende devida a indenização por dano patrimonial quando a lesão resulta na incapacidade, ainda que parcial, para a atividade desempenhada (IRR 76 e precedentes). 4. Diante da incapacidade laborativa do autor (expressa na piora das lesões e no agravamento do estado de saúde, com concessão de benefício previdenciário), da comprovação do nexo de concausalidade e da culpa da Ré, é imperativo se reconhecer o direito do Autor à indenização por danos patrimoniais. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000740-40.2020.5.12.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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