- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000670-89.2014.5.23.0096, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4x4 COM JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DESCONSIDERA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF . 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No acórdão proferido anteriormente, esta segunda Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva em que pactuado o elastecimento da jornada do reclamante para 10 ou 11 horas diárias, sem considerar sequer que se tratava de labor em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de turnos a cada 4 meses, condenando, por consequência, a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. 3. O STF, no julgamento do tema 1046, definiu que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Ainda que o elastecimento da jornada não se insira na vedação à negociação coletiva, deve ser considerada inválida a norma coletiva que autoriza a jornada de trabalho 4x4 adotada (12 horas diárias de trabalho, menos uma de intervalo, durante 4 dias, em que havia revezamento de turnos, com o consecutivo descanso nos 4 dias seguintes), porquanto seria irregular frente aos comandos constitucionais previstos no art. 7° XIII, XIV e XXII, da CF, por se tratar de jornada laboral que atenta contra os limites razoáveis de duração do trabalho e, consequentemente, contra a saúde e segurança do trabalhador. 5. Com efeito, esta Segunda Turma vem decidindo no sentido de que, embora previsto o respectivo regime de trabalho em norma coletiva, a conjuntura posta nos autos desafia os limites constitucionais, de maneira que a jornada em questão traz prejuízos à saúde e a segurança do trabalho. Julgados. 6. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito . Juízo de retratação não exercido quanto ao tema. 2 – HORAS IN ITINERE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO . TEMA 1.046 DO STF. Ante a possível divergência do acórdão desta Turma com o entendimento do STF, no Tema 1.046, o recurso de revista e o agravo de instrumento dos reclamados devem ser reapreciados. Juízo de retratação exercido quanto ao tema. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO . TEMA 1.046 DO STF. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO . TEMA 1.046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO . TEMA 1.046 DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu, por completo, o pagamento das horas de percurso ( in itinere ). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-89.2014.5.23.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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